EDITAL DE LEILÃO 9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRA/RS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052542-05.2017.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO: SAYONARA GORETTI MARIU LODEYRO EXECUTADO: ORTOMEDICAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. EXECUTADO: LADIMIR KOSCIUK EXECUTADO: JORGE AFFONSO SILVEIRO SCHREINER EXECUTADO: GASPARITA CLARETE MARIU LODEYRO EXECUTADO: MARIVALDO DA SILVA EDITAL Nº 710014125235 ALIENAÇÃO JUDICIAL 01 veículo PEUGEOT 206 SOLEIL/QUIKSILVER, placas ILG 4743, ano/modelo 2003, avaliado em R$ 4.570,00 (quatro mil quinhentos e setenta reais), em 09/2021. Ônus*: Além da restrição RENAJUD deste processo, constam restrições RENAJUD determinadas nos processos nº 50267474120104047100 (2007.71.00.015142-6), nº 50306698520134047100 e 50369000220114047100, em trâmite na 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS; restrição RENAJUD determinada nos processos nº 50352735520144047100 e nº 50005203320184047100, pela RSPOACECON de Porto Alegre/RS (evento 97-doc2). Depositário: Flávio Bittencourt Garcia DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeio para o encargo de alienação judicial (art. 883 do CPC) o Leiloeiro Flavio Bittencourt Garcia, matriculado na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JucisRS) sob nº 093, telefones (51)32114449 e (51)999831620, e e-mail [email protected]. Considerar-se-á compromissado o Leiloeiro pela intimação desta decisão e se não houver recusa em três dias. Esta decisão servirá como ALVARÁ DE LEILÃO e autorização para recolhimento do bem a leiloar. DATA, HORA E LOCAL DO LEILÃO PRIMEIRO LEILÃO (inc. IV do art. 886 do CPC): dia 19 DE OUTUBRO DE 2021, com encerramento às 10 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do início da publicidade por qualquer meio até o horário de encerramento, vencendo a melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Não havendo lances em primeiro leilão ou sendo os lances insuficientes, o leilão permanecerá aberto até a data e hora do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (inc. V do art. 886 do CPC): dia 19 DE OUTUBRO DE 2021, com encerramento às 14 horas. Haverá alienação do bem em segundo leilão pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. REPASSE: os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance até o encerramento do segundo leilão serão apregoados novamente, em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, a iniciar 15 (quinze) minutos após o encerramento do segundo leilão; durante a hora adicional de “repasse” observar-se-ão as mesmas regras estipuladas para o segundo leilão. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão ou do repasse, a cada novo lance o horário de encerramento será prorrogado em 3 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ). LOCAL (inc. IV do art. 886 do CPC): os leilões e repasse ocorrerão exclusivamente por meio digital através da rede mundial de computadores internet no enderço (site ou página) http://www.flaviogarcia.lel.br/. REGRAS GERAIS DO LEILÃO Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão (§ 1º do art. 887 do CPC) na rede mundial de computadores, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN, https://comunica.pje.jus.br). A parte executada e demais interessados serão intimados do leilão por intermédio dos advogados cadastrados no processo. Se o bem penhorado for de titularidade de terceira pessoa que não é parte no processo, deverá ela ser intimada. Não havendo procurador constituído, serão intimados a parte executada e demais interessados, em ordem de prioridade, por: a) carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal (parágrafo único do art. 274 e art. 270 do CPC); b) Oficial de Justiça-avaliador (inc. I do art. 889 do CPC) inclusive nos termos do Provimento 86/2019 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Quarta Região. Caso frustrados esses meios de intimação, ter-se-ão a parte executada e os demais interessados por intimados pela publicação deste Edital no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN, https://comunica.pje.jus.br) conforme o parágrafo único do art. 889 do CPC. O leilão ocorrerá exclusivamente na modalidade eletrônica, através de serviços digitais de comunicação da rede mundial de comunicação de computadores internet, sob responsabilidade do Leiloeiro. Os lances serão formulados pelos meios de comunicação que se estabelecerem sob responsabilidade do Leiloeiro e se considerarão concretizados no momento de sua captação pelo serviço sob responsabilidade do Leiloeiro e não no ato de sua formulação pelo participante. O Leiloeiro e este Juízo não se responsabilizam por lances ofertados que não sejam recebidos antes do encerramento do leilão ou do repasse. Suspenso ou cancelado o leilão por pagamento ou parcelamento, responderá a parte executada pelas despesas do leilão, arbitradas em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor. Cópia desta decisão, instruída com cópia dos documentos informadores das circunstâncias do leilão e da suspensão ou cancelamento, servirá de título para a cobrança e protesto, não podendo as despesas de leilão exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor definido como limite máximo do ressarcimento de despesas de leilão. Não haverá ressarcimento de despesas nos casos em que o leilão não se realizar por requerimento da parte exequente. A cobrança judicial de despesas de leilão deverá se dar diretamente perante o Juízo Estadual competente. Todas as pessoas físicas capazes ou pessoas jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, observadas as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. Os interessados em formular lances são por este instrumento cientificados de que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo seu ônus verificar as condições do bem antes de formular lance em leilão ou repasse. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS Não será ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos (art. 891 do CPC): Veículos em geral: mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; Outros bens móveis que não veículos: mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor de avaliação. Arbitro a comissão de leilão em 10% (dez por cento) do valor do lance vencedor. O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor em até dois dias úteis, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 do CPC) como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeiro controlar a integralização do pagamento. *Em se tratando de veículos, o arrematante receberá os bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e tributos (IPVA). DILIGÊNCIAS INICIAIS A CARGO DO LEILOEIRO Deverá o Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados para fins do leilão; em se tratando de bens móveis desde logo fica autorizada a remoção, às expensas do Leiloeiro. Constatada a inviabilidade de alienação judicial dos bens penhorados, deverá o Leiloeiro informar a este Juízo, abstendo-se de removê-los. Da informação, dar-se-á vista à parte exequente da constatação de inviabilidade da alienação e para nomeação de outros bens a penhora. Tratando-se de leilão de veículos, é dever do Leiloeiro providenciar o imediato recolhimento dos bens penhorados e comunicar a este Juízo a diligência pelo menos 15 (quinze) dias antes da data do leilão. A diligência deverá ser empreendida pelo Leiloeiro ou por preposto sob sua responsabilidade. Informada a impossibilidade do recolhimento ou na ausência de comunicação por parte do Leiloeiro, ter-se-á por cancelado o leilão, providenciando-se intimação das partes. Caso o cancelamento dos leilões decorra de embaraços criados pela parte executada para recolhimento de bem a leiloar, esta deverá ser também intimada alertando que sua conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC, conduta passível de multa de até vinte por cento do valor em execução e sanções criminais, civis e processuais complementares, além de remoção forçada do bem a leiloar. É responsabilidade do Leiloeiro providenciar publicidade suficiente do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens. Deverá constar do relatório de leilão e da carta de arrematação referência aos meios de publicidade empregados pelo Leiloeiro. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta pelo Leiloeiro, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos estabelecidos para o segundo leilão, e mais o seguinte: o prazo para promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias;admite-se parcelamento na venda de veículos em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, acrescidas de atualização segundo a variação do IPCA-E/IBGE;pagamento das parcelas por depósito à disposição deste Juízo em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;garantia por registro de restrição a transferência no sistema RENAJUD para os veículos. Não alcançada venda direta dos bens móveis penhorados, por serem inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado, propostas de compra por valores inferiores aos previstos no tópico anterior poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.